
Por Paulo Henrique Arantes
Em 2020, não menos que 819 pessoas morreram no Rio de Janeiro em decorrência de operações policiais. Em 2021, também na Cidade Maravilhosa, duas ações foram aterrorizantes: uma, da Policia Civil, no Jacarezinho, resultou 28 mortes; outra, da Polícia Militar, no Complexo do Salgueiro, computou 1.500 disparos feitos por policiais e nove mortes. No Brasil, em 2020, 12% das mortes violentas intencionais aconteceram durante intervenções policiais, conforme o Anuário de Segurança Pública.
Em artigo publicado nesta quarta-feira (12) na Fonte Segura, newsletter do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Alexandre Pereira da Rocha, doutor em Ciências Sociais e policial civil no Distrito Federal, faz uma crítica alentada ao modelo das operações policiais no Brasil. “A letalidade policial não é particularidade das corporações do Rio de Janeiro, mas é efeito perverso que perpassa polícias brasileiras orientadas por diretrizes notadamente combativas e bélicas”, escreveu Rocha.
O policial lembra que, em junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal restringiu operações policiais nas comunidades cariocas durante a pandemia de Covid-19, em resposta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 635. Estabeleceu o STF que as polícias devem justificar a necessidade da ação em comunicado ao Ministério Público.
Não adiantou. “Mesmo com a ADPF 635, as intervenções policiais não deixaram de ser realizadas com pretextos obscuros, tampouco se tornaram menos violentas. Assim, falta transparência no planejamento, execução e resultado das incursões policiais, o que abre suposição para motivações escusas, como ações de milícias ou de justiceirismos”, diz Alexandre Pereira da Rocha.
É notório o desvirtuamento das operações policiais no Brasil e, com mais holofotes, no Rio de Janeiro. Tais ações, segundo o cientista social e policial, deveriam constituir “um conjunto de atos coordenados, executados de forma planejada e em caráter sigiloso, desencadeados a partir de um levantamento prévio de informações, com um objetivo definido e específico, conexos a uma investigação em curso”.
Ele explica que o sigilo mencionado, contudo, “não franqueia poderes irrestritos às corporações”. Ou seja, trata-se de um requisito que não deve se sobrepor à transparência e à publicidade dos atos públicos. “As ações policiais não podem ser conduzidas exclusivamente pela discricionariedade, pois devem possuir objetivos e escopos passíveis de avaliação por outras esferas do Poder Público. Caso contrário, em nome da segurança permitem-se arbitrariedades”, escreveu.
Conforme explica Rocha em seu artigo, uma operação policial deve se nortear por sete questionamentos: necessidade (é necessária?), legalidade (está dentro da lei?), ponderação (está devidamente planejada?), proporcionalidade (os meios estão adequados?), racionalidade (há planejamento?), oportunidade (o momento é adequado?) e responsabilidade (organizadores e executores conhecem suas responsabilidades?).
Rocha finaliza seu artigo com as seguintes palavras: “As polícias brasileiras devem saber que, enquanto agências estatais, são obrigadas a respeitar os direitos fundamentais na sua integralidade e sem discriminações, inclusive nos cenários das operações. Destarte, buscar regramentos para dimensionar o mandado policial – como propôs a ADPF número 635 ou a conceituação sugerida neste texto no tocante às operações policiais – pode ser caminho para firmar que qualquer intervenção policial à margem do Estado de Direito Democrático é ilegal, bem como crime”.
