Código de Conduta da Corte Suprema Alemã que inspira Fachin é semelhante à Lei Brasileira da Magistratura

A proposta de criação de um código de conduta para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), defendida com ênfase pelo presidente da corte, ministro Edson Fachin, reacendeu o interesse pelo modelo alemão de judicatura. A Corte Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht) é frequentemente citada como exemplo de rigor ético e independência institucional. Mas o que realmente distingue o sistema alemão do brasileiro? E, mais importante, a simples adoção de um novo código será suficiente para modificar comportamentos que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) já deveria coibir há décadas?

O debate ocorre em um momento de forte desgaste da imagem do STF, alvo de críticas tanto de setores conservadores quanto de progressistas. De um lado, acusações de ativismo judicial e perseguição política; de outro, denúncias de que muitos ministros atuam com parcialidade, aceitam benefícios de partes interessadas e ignoram as regras mais elementares de transparência. Nesse contexto, a busca por um modelo estrangeiro que funcione parece tentadora. A Alemanha, com sua estabilidade democrática e um Judiciário respeitado, oferece um farol. Mas o farol ilumina o caminho ou apenas reflete a distância entre as duas realidades?

O Código de Conduta da Corte Constitucional Alemã

A Alemanha não possui um "código de conduta" unificado e destacado como o que se propõe para o STF. O que existe é um conjunto de normas legais e regimentais que impõem deveres rigorosos. A Lei do Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgerichtsgesetz) e o regimento interno da corte estabelecem, entre outras regras, a proibição de acumular qualquer outro cargo público ou privado, a impossibilidade de exercer atividade política partidária, a vedação total ao recebimento de presentes ou vantagens de terceiros e a obrigatoriedade de declarar publicamente qualquer conflito de interesse, ainda que potencial.

Além disso, os juízes alemães são escolhidos por um processo que envolve tanto o Parlamento (Bundestag) quanto o Conselho Federal (Bundesrat), e seus mandatos são de doze anos, sem possibilidade de recondução. Essa limitação temporal reduz o incentivo a decisões politicamente orientadas e fortalece a independência. O sistema funciona, em grande medida, pela força da tradição e pelo compromisso pessoal dos juízes com a instituição, mas também por mecanismos de fiscalização interna e externa que, embora discretos, são efetivos.

Um aspecto frequentemente ignorado é que a Corte Constitucional alemã possui um "Comissário de Ética" (Ethikbeauftragter) que assessora os juízes e opina sobre situações limítrofes, e as declarações de conflito de interesses são tornadas públicas no site da corte. O nível de transparência, embora não absoluto, é muito superior ao praticado no Brasil.

O que Fachin busca no modelo alemão?

Edson Fachin, ao defender o novo código, tem mencionado a experiência internacional como inspiração. A ideia é que, ao formalizar regras claras de conduta e criar um órgão interno para aplicá-las, o STF consiga blindar-se contra as acusações de parcialidade e captura política. O modelo alemão atrai justamente por sua estabilidade. Em um país onde a corte constitucional é um dos pilares da democracia do pós-guerra, a conduta irrepreensível de seus membros é um ativo político inestimável.

Fachin parece buscar esse mesmo capital simbólico para o STF, que tem sido desgastado por sucessivos escândalos – como o caso das viagens de jatinho, dos encontros com empresários investigados e da suspeição de ministros em casos de interesse pessoal. Um código de conduta, nessa perspectiva, funcionaria como um selo de qualidade, um sinal à sociedade de que a corte está disposta a se autorregular.

No entanto, o presidente do STF também precisa lidar com as resistências internas. Ministros mais antigos enxergam a proposta como uma interferência em sua independência funcional e um reconhecimento implícito de que as regras atuais são insuficientes. O próprio Fachin, ao defender a medida, faz um movimento calculado: ao mesmo tempo em que se apresenta como reformista, sinaliza à opinião pública que está atento às críticas, sem necessariamente enfrentar os colegas mais refratários.

Onde a Loman e o código alemão se encontram

A análise comparativa revela um paradoxo: a já existente Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) contém disposições muito semelhantes às que se pretende copiar do modelo alemão. Seus artigos 35, 36 e seguintes já impõem a conduta irrepreensível na vida pública e privada, vedam o recebimento de presentes e vantagens, proíbem o exercício de atividade político-partidária, exigem dedicação exclusiva à magistratura (exceto magistério) e estabelecem sanções que vão da advertência à aposentadoria compulsória.

Por exemplo, o art. 35, VIII, da Loman determina que o juiz deve "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular". O art. 36, III, veda ao magistrado "receber, a qualquer título ou pretexto, presentes ou vantagens de pessoas que tenham interesse em causa submetida ao seu julgamento". O art. 36, I, proíbe "exercer atividade político-partidária". Todos esses dispositivos encontram paralelo direto nas normas alemãs. Na Alemanha, a Lei do Tribunal Constitucional (§ 3º, 4º e 5º) estabelece incompatibilidades semelhantes.

A diferença fundamental, portanto, não está no texto, mas na execução. A Loman é aplicada de forma frouxa, quando muito. Os processos disciplinares contra magistrados tramitam lentamente e frequentemente terminam em arquivamento por prescrição ou por falta de provas. Quando um ministro do STF é acusado de violar a Loman, o próprio tribunal é responsável por julgá-lo, num claro conflito de interesses. Na Alemanha, a fiscalização é exercida por órgãos independentes e a pressão social e política sobre os juízes é muito maior.

Eficácia: do texto à prática

Se as regras já existem, por que criar um novo código? A resposta está na aplicação e na cultura institucional. A Loman prevê sanções que vão da advertência à aposentadoria compulsória, mas o processo de aplicação dessas sanções é lento, opaco e frequentemente engavetado pelos próprios tribunais. No STF, qualquer tentativa de investigar um ministro esbarra no corporativismo e na interpretação criativa do regimento.

Na Alemanha, a força do código não está apenas no texto, mas no constrangimento social e político que sua violação gera. Um juiz alemão que viola as regras de conduta enfrenta não apenas um processo formal, mas um isolamento institucional e a perda de prestígio perante a comunidade jurídica e a opinião pública. No Brasil, infelizmente, observa-se o oposto: a violação das normas é frequentemente reinterpretada como "interpretação divergente" ou "coragem pessoal". O caso do ministro Dias Toffoli no caso Master, ou as suspeitas envolvendo viagens e jatinhos, são exemplos de como a Loman é contornada sem maiores consequências.

A criação de um novo código, sem um mecanismo efetivo de fiscalização e sem uma mudança cultural, corre o risco de se tornar apenas mais um adereço normativo – uma "lei para inglês ver". Mais grave: o código pode ser instrumentalizado por forças políticas que desejam criminalizar a hermenêutica, ou seja, punir ministros não por corrupção ou parcialidade, mas por suas decisões divergentes. Este articulista já alertou para esse perigo em artigos anteriores: a direita abjeta representada no Congresso busca justamente isso – criar mecanismos para afastar juízes cujas decisões lhes sejam desfavoráveis, sob o pretexto de um código de ética.

Um código de conduta que funcione precisa vir acompanhado de: (a) um órgão externo e independente de fiscalização, com poder de investigar e sugerir sanções; (b) transparência total das declarações de conflito de interesses e das agendas dos ministros; (c) um processo disciplinar célere e imparcial, que não seja julgado pelos próprios pares; e (d) uma mudança cultural que valorize a ética como elemento central da função judicante. Nenhum desses elementos está presente na proposta atual, e nenhum deles será obtido pela simples adoção de um texto inspirado no modelo alemão.

O perigo da criminalização da hermenêutica

Uma das principais críticas que este espaço tem feito à proposta de código de conduta é o risco de que ele seja usado como instrumento de perseguição política contra ministros que decidem em desacordo com os interesses do Congresso ou do mercado. A Lei Orgânica da Magistratura já deixa claro que o juiz não responde por suas decisões, salvo nos casos de dolo, corrupção ou erro grosseiro com má-fé. No entanto, a criação de um código de conduta com cláusulas abertas como "decoro" ou "conduta escorreita" pode ser interpretada de forma subjetiva para punir interpretações jurídicas divergentes.

A história do direito mostra que juízes que aplicaram a lei conforme sua consciência foram punidos em regimes autoritários sob a acusação de "prevaricação" ou "abuso de autoridade". No Brasil contemporâneo, já vemos tentativas de enquadrar ministros do STF em crimes de hermenêutica. Um código de conduta mal desenhado pode acelerar esse processo, transformando a corte em um campo de batalha político. O modelo alemão, com toda sua estabilidade, surge de um contexto histórico específico – o pós-Segunda Guerra – em que a sociedade alemã fez um pacto explícito em favor da democracia e do Estado de Direito. Não há evidências de que a sociedade brasileira, profundamente dividida e polarizada, esteja disposta a um pacto semelhante.

Perguntas frequentes sobre o tema

O código alemão é realmente mais rigoroso que a Loman?

No papel, a Loman é tão rigorosa quanto as normas alemãs. Na prática, o rigor alemão é superior porque o sistema de fiscalização funciona e a tradição de cumprimento é fortíssima. Um juiz alemão que desrespeita as regras de conflito de interesses sofre consequências reais – perde a credibilidade e pode ser afastado. No Brasil, as sanções são raras e demoradas.

A Loman poderia ser reformada em vez de criar um novo código para o STF?

Sim, e esta seria a via mais lógica. Uma reforma pontual da Loman, modernizando seus dispositivos e criando um órgão externo de fiscalização para os tribunais superiores, seria mais eficiente do que criar um novo código que, em grande parte, repete o que já está na lei. No entanto, a cúpula do Judiciário e a classe política parecem preferir o simbolismo de um novo código ao trabalho político de fazer cumprir a lei já existente, o que exigiria enfrentar interesses corporativos poderosos.

Qual o principal ensinamento do modelo alemão para o Brasil?

Que a eficácia de um código de conduta depende menos do texto e mais da cultura de cumprimento. De nada adianta copiar as regras alemãs se não houver a vontade política e institucional de aplicá-las, inclusive contra os membros mais poderosos da corte. O exemplo alemão mostra que a independência judicial e a ética são construídas com instituições fortes e com uma sociedade civil vigilante, não com meros textos legais.

O STF já possui algum mecanismo interno de fiscalização ética?

Sim, o STF possui uma Corregedoria e um Conselho de Administração, mas esses órgãos atuam de forma restrita e geralmente não investigam os próprios ministros. A fiscalização ética, na prática, é feita pela imprensa e pela opinião pública. A proposta de Fachin prevê a criação de um comitê de ética, mas seus poderes e sua composição ainda não foram detalhados de forma que garantam independência.